Decreto 11.570 de 30/06/2022
Norma Estadual – Paraná – Publicado no DOE em 30 jun 2022
Regulamenta a Lei nº 20.127, de 15 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.487.379-8,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde da área materno infantil, públicos e privados, incluirão no seu planejamento e programação as ações e estratégias que promovam o nascimento na modalidade escolhida pela gestante, e indicados pela equipe médica, entre elas:
I – promover experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;
II – garantir à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;
III – respeitar a opção e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde da área materno infantil, por meio de equipe multiprofissional deverão, em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial da Saúde, estabelecer padrões globais de cuidado para mulheres grávidas saudáveis, de modo a reduzir intervenções médicas desnecessárias, garantindo à gestante e à parturiente, informações sobre:
I – a evolução do parto e o estado de saúde do bebê;
II – métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, o pré-parto, parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas no estabelecimento de saúde, podendo a gestante optar livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados no neonato, respeitado o consentimento da mãe.
Art. 3º Nas situações eletivas, o estabelecimento de saúde deverá garantir o direito de a gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada, durante o pré-natal, por parte de integrante da equipe multiprofissional de saúde, sobre o parto vaginal e a cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, submetendo a gestante às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal.
§ 1º O pré-natal contempla pelo menos 7 (sete) consultas de pré-natal, conforme protocolo do Ministério da Saúde e Linha Guia de Cuidado Materno Infantil do Estado do Paraná, bem como a visita pré-natal à maternidade de referência para o seu parto, sendo que a realização de cesariana eletiva depende de prévio acompanhamento pré-natal.
§ 2º Cada consulta deverá ser a oportunidade de prestação de informações à gestante nos serviços da Atenção Primária à Saúde, Atenção Ambulatorial Especializada e Atenção Hospitalar.
§ 3º A gestante proveniente do sistema suplementar, com intenção de realizar o parto cesariano a pedido, deverá respeitar a vinculação e fluxos de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, estarem vinculadas ao pré-natal SUS e realizarem as atividades pré natais previstas no mesmo, bem como nesta regulamentação.
Art. 4º Poderão exercer o direito de que trata o art. 3º as gestantes estratificadas como risco habitual durante as consultas de pré-natal, conforme a Linha Guia Materno Infantil do Estado do Paraná, excluídas as gestantes estratificadas como risco intermediário e alto risco.
Parágrafo único. O registro da estratificação deve constar na carteira da gestante, com assinatura e carimbo do profissional que realizou o pré-natal.
Art. 5º A Atenção Primária à Saúde (APS) deve promover a construção do Plano de Parto, em conjunto com a gestante, durante o pré-natal, respeitados seus desejos quanto a modalidade de nascimento, bem como contexto assistencial do hospital de referência para seu parto, devendo ser anexado à carteira da gestante.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde da área materno infantil deverão registrar a decisão tomada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características da modalidade de nascimento escolhido pela gestante.
§ 1º A opção pelo tipo de parto, bem como orientação, preenchimento e esclarecimentos referentes ao termo de consentimento livre e esclarecido, de que trata o caput devem ser realizados preferencialmente no pré natal, pela equipe de Atenção Primária à Saúde, do município de origem da gestante.
§ 2º O termo de consentimento livre e esclarecido deve ser impresso em três vias, sendo que uma ficará no prontuário, outro em posse da gestante e outro destinado ao serviço hospitalar de referência para o parto (modelo anexo).
Art. 7º A realização de cesariana eletiva não deverá se sobrepor às situações prioritárias de urgência e emergência vigentes nos serviços de assistência ao parto, a fim de resguardar a segurança da gestante solicitante e demais parturientes, e na admissão, deve ser considerado o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco em Obstetrícia do Ministério da Saúde.
Art. 8º Se houver discordância entre a decisão médica e a da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e garantir a continuidade da assistência com segurança em serviço apropriado ao risco gestacional da paciente.
Art. 9º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro ser feito no prontuário da parturiente.
§ 1º Para precisão na datação da idade gestacional, é exigido que a parturiente apresente, no momento da realização do parto cesariano, as ultrassonografias obstétricas (preferencialmente entre 6 e 14 semanas de gestação pela medida do comprimento cabeça-nádega) realizadas durante o pré-natal, bem como a carteira da gestante comprovando a realização do mesmo.
§ 2º Na ausência desses exames, o médico deverá aferir a idade gestacional do feto, e na impossibilidade de datação, a gestante terá que aguardar o início do trabalho de parto para a escolha da modalidade de nascimento.
III – DA CAPACITAÇÃO DA EQUIPE
Art. 10. As Secretarias Estadual e Municipais de Saúde deverão manter processo de educação permanente para capacitar suas equipes multidisciplinares em relação às Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento, baseadas em evidências científicas, sobre quais cuidados são necessários durante o trabalho de parto e pós-parto imediato para a mulher e seu bebê.
Art. 11. A apuração e aplicação das sanções por descumprimento da Lei nº 19.701 de 2018, será de competência da Vigilância Sanitária.
Art. 12. Na ocorrência de violência obstétrica, para fins de registro epidemiológico e seus desdobramentos, os profissionais e serviços de saúde poderão utilizar a ficha de notificação individual de violência interpessoal/autoprovocada do Sistema de Informação de Agravos de Notificação, bem como fluxo pré-existente de encaminhamento dela, no campo 56 (tipo de violência) e nas observações adicionais poderão ser descritos a ocorrência e relato, respectivamente, da violência obstétrica.
Art. 13. Para fins de denúncia e investigação do descumprimento da Lei nº 19.701 de 2018, ficam estabelecidos os seguintes canais de comunicação:
I – Ouvidoria Geral da Saúde do Paraná e Ouvidorias das 22 Regionais de Saúde. Pessoalmente ou de forma remota, via 0800 e site da Secretaria de Estado da Saúde (www.saude.pr.gov.br);
II – Central de Atendimento à Mulher (disque 180);
III – Conselho Estadual de Direitos da Mulher do Paraná (CEDM) da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF);
IV – Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUDEM);
V – Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR).
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Secretaria de Estado da Saúde terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da publicação deste Decreto, para providenciar junto aos estabelecimentos de saúde que prestam atendimento à gestantes e parturientes cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme a Lei nº 19.701 de 2018.
Art. 15. Em caso de parturiente menor de 18 anos, deverá ser respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
Art. 16. A Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas Regionais de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde, deverá monitorar a realização de cesarianas eletivas, seus impactos na saúde materna e neonatal, mantendo relatórios mensais com dados, que deverão ser divulgados ao público periodicamente.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
CESAR AUGUSTO NEVES LUIZ
Secretário de Estado da Saúde