Lei contra a violência obstétrica

Lei 19.701/2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e
da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de
2017, que trata da implantação de medidas de informação e
proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1° Dispõe sobre a violência obstétrica e sobre os direitos da gestante e da parturiente.


Art. 2° Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica:
I – qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico;
II – a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
III – a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de
sua eficácia;
IV – a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer
profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde
suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.


Art. 3° São direitos da gestante e da parturiente:
I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema
ou equipe de saúde;
II – assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e
puerperal;
III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pósparto;
IV – tratamento individualizado e personalizado;
V – preservação de sua intimidade;
VI – respeito às suas crenças e cultura;

VII – o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo
que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende
melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127
de 15/01/2020)
VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira
hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
§ 1º. O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que: (Incluído pela Lei
20127 de 15/01/2020)
I – promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o
bebê; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
II – garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos préparto e pós-parto; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
III – respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas
posições escolhidas durante o trabalho de parto. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
§ 2º. Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que
tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana,
seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional
durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
§ 3º. A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e
esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as
características do parto adequado. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)
§ 4º. Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de
risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o
registro em prontuário. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)


Art. 4° A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:
I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;
II – métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o
parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente
quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.


Art. 5° A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos
com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que
lhes causem dor e constrangimento, tais como:
I – exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por
vários profissionais de saúde;
II – realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito
apenas de acelerar o nascimento.


Art. 6° Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e
parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em
locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.


Art 7° As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Saúde,
no Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Administração Penitenciária.


Art 8° Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de
saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação
compulsória aos órgãos competentes.


Art 9° O descumprimento desta Lei sujeitará:
I – os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade
Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e
II – os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.


Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à
sua aplicação.


Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Art. 12 Revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017.


Palácio do Governo, em 20 de novembro de 2018.


Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado


Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde


Pastor Edson Praczyk
Deputado Estadual